O Decreto 8.177, da presidente Dilma Rousseff, concede perdão de 80%
para dívidas dos agricultores familiares e assentados do Programa
Nacional de Fortalecimento de Agricultura familiar (Pronaf), contraídas
entre 1999 e 2010 nas linhas de crédito A e A/C. Terão acesso ao
benefício os agricultores que procurarem o governo para renegociar suas
dívidas, mas os procedimentos ainda serão normatizados pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN). O restante do débito (20%) poderá ser
renegociado com desconto de até 50% no saldo devedor dos assentados e
agricultores das regiões Norte e Nordeste. Nas outras regiões, esse
rebate será de 45%. Para terem direito a esse desconto, terão de pagar a
parcela da dívida no dia do vencimento. A medida irá beneficiar 203 mil
famílias. O valor do débito é de R$ 2,4 bilhões.
Para o secretário estadual da Agricultura, engenheiro agrônomo Eduardo
Salles, que na condição de então presidente do Conselho Nacional de
Secretários de Agricultura (Conseagri) esteve por diversas vezes em
Brasília reivindicando solução para a questão do endividamento dos
agricultores, o ideal seria o perdão total das dívidas, considerando-se
principalmente as condições dos pequenos produtores do nordeste,
extremamente prejudicados pela seca de três anos, “mas essa medida
adotada pela presidente Dilma é um grande passo, que vai ajudar muito os
agricultores familiares, que poderão ter acesso a novos
financiamentos”.
Salles destacou que o endividamento dos agricultores virou uma
verdadeira bola de neve, crescendo de forma in sustentável e se tornando
um gargalo para a produção no País, porque com o crédito travado o
agricultor não tem acesso a dinheiro novo para investimentos e custeio.
O governo decidiu também renegociar dívidas do Pronaf nas linhas C/D e
E, contratadas até 2008, em operações que chegaram a R$ 1,4 bilhão,
concedendo desconto de até 65% sobre o saldo devedor de até R$ 10 mil.
Essa medida deverá atender 512 mil agricultores, dos quais 145 mil
assentados. A metodologia, prazos e demais condições para a liquidação
de dívidas nestes dois casos serão definidas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN).
Procera Mais dois decretos foram assinados pela presidente Dilma,
tratando de dívidas rurais. O Decreto 8.178 autoriza a concessão de
rebate de até 65%, limitado a R$ 1.750,00, sobre o saldo devedor
atualizado para liquidação das operações de crédito rural de
investimento e custeio no âmbito do Pronaf e do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar).
Outro decreto, de número 8.179, regulamenta o artigo 8º da Medida
Provisória 636, publicada na última semana de dezembro de 2013, para
perdoar ou facilitar a liquidação de dívidas de famílias assentadas pela
reforma agrária. Segundo o texto legal, “ficam remitidas as operações
de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária (Procera), contratadas com recursos do Orçamento Geral
da União, repactuadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por
mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja de até R$ 10 mil”.
O texto do Artigo 8º da MP 636 estabelece as condições para execução da medida.
Leia na íntegra:
Art. 8º Quanto às operações de crédito rural ao amparo do Programa
Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, repactuadas ou
não, o Poder Executivo fica autorizado, a:
I - remitir as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na
data da publicação desta Medida Provisória, atualizados na forma do
regulamento, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II - conceder subvenções econômicas na forma de rebates e bônus de
adimplência para as operações cuja soma dos saldos devedores por
mutuário, na data da publicação desta Medida Provisória, atualizados na
forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Ato do Poder Executivo estabelecerá os termos, prazos,
procedimentos e demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo, inclusive a forma de atualização do saldo devedor e as
condições para a concessão de rebates e bônus de adimplência.
§ 2º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os
saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com
cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive
as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da
divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula
de crédito; e
III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a
cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores
pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade na
data de publicação desta Medida Provisória.
§ 3º As operações de crédito rural do Procera não remitidas ou não
liquidadas com base neste artigo ficam sob gestão do INCRA.
§ 4º O risco das operações de crédito rural do PROCERA será imputado:
I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com
recursos desses Fundos; II - à União, quando contratadas com recursos
do Orçamento Geral da União - OGU.
§ 5º Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural
individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no
Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 do Código Civil - Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e, na forma estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN, a substituição ou a liberação de
garantias, inclusive os casos em que as operações poderão ficar
garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor.
§ 6º A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte -
FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumirão,
respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este
artigo, sobre as operações a eles vinculadas.
Fome: Campo Vivo
Os 20% restantes poderão ser renegociados com descontos de até 50%
O Decreto 8.177, da presidente Dilma Rousseff,
concede perdão de 80% para dívidas dos agricultores familiares e
assentados do Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura
familiar (Pronaf), contraídas entre 1999 e 2010 nas linhas de crédito A e
A/C. Terão acesso ao benefício os agricultores que procurarem o governo
para renegociar suas dívidas, mas os procedimentos ainda serão
normatizados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O restante do
débito (20%) poderá ser renegociado com desconto de até 50% no saldo
devedor dos assentados e agricultores das regiões Norte e Nordeste. Nas
outras regiões, esse rebate será de 45%. Para terem direito a esse
desconto, terão de pagar a parcela da dívida no dia do vencimento. A
medida irá beneficiar 203 mil famílias. O valor do débito é de R$ 2,4
bilhões.
Para o secretário estadual da Agricultura,
engenheiro agrônomo Eduardo Salles, que na condição de então presidente
do Conselho Nacional de Secretários de Agricultura (Conseagri) esteve
por diversas vezes em Brasília reivindicando solução para a questão do
endividamento dos agricultores, o ideal seria o perdão total das
dívidas, considerando-se principalmente as condições dos pequenos
produtores do nordeste, extremamente prejudicados pela seca de três
anos, “mas essa medida adotada pela presidente Dilma é um grande passo,
que vai ajudar muito os agricultores familiares, que poderão ter acesso a
novos financiamentos”.
Salles destacou que o endividamento dos
agricultores virou uma verdadeira bola de neve, crescendo de forma in
sustentável e se tornando um gargalo para a produção no País, porque com
o crédito travado o agricultor não tem acesso a dinheiro novo para
investimentos e custeio.
O governo decidiu também renegociar dívidas do
Pronaf nas linhas C/D e E, contratadas até 2008, em operações que
chegaram a R$ 1,4 bilhão, concedendo desconto de até 65% sobre o saldo
devedor de até R$ 10 mil. Essa medida deverá atender 512 mil
agricultores, dos quais 145 mil assentados. A metodologia, prazos e
demais condições para a liquidação de dívidas nestes dois casos serão
definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Procera
Mais dois decretos foram assinados pela presidente
Dilma, tratando de dívidas rurais. O Decreto 8.178 autoriza a concessão
de rebate de até 65%, limitado a R$ 1.750,00, sobre o saldo devedor
atualizado para liquidação das operações de crédito rural de
investimento e custeio no âmbito do Pronaf e do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar).
Outro decreto, de número 8.179, regulamenta o
artigo 8º da Medida Provisória 636, publicada na última semana de
dezembro de 2013, para perdoar ou facilitar a liquidação de dívidas de
famílias assentadas pela reforma agrária. Segundo o texto legal, “ficam
remitidas as operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial
de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), contratadas com recursos do
Orçamento Geral da União, repactuadas ou não, cuja soma dos saldos
devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja de até R$ 10
mil”'.
O texto do Artigo 8º da MP 636 estabelece as condições para execução da medida. Leia na íntegra:
Art. 8º Quanto às operações de crédito rural ao
amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera,
repactuadas ou não, o Poder Executivo fica autorizado, a:
I - remitir as operações cuja soma dos saldos
devedores por mutuário, na data da publicação desta Medida Provisória,
atualizados na forma do regulamento, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil
reais); e
II - conceder subvenções econômicas na forma de
rebates e bônus de adimplência para as operações cuja soma dos saldos
devedores por mutuário, na data da publicação desta Medida Provisória,
atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
§ 1º Ato do Poder Executivo estabelecerá os
termos, prazos, procedimentos e demais medidas necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualização
do saldo devedor e as condições para a concessão de rebates e bônus de
adimplência.
§ 2º Para fins de enquadramento nas disposições
deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural
contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores
rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou
coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo,
pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários
constantes da cédula de crédito; e
III - no caso de operação que não tenha envolvido
repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da
divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou
associados ativos da entidade na data de publicação desta Medida
Provisória.
§ 3º As operações de crédito rural do Procera não remitidas ou não liquidadas com base neste artigo ficam sob gestão do INCRA.
§ 4º O risco das operações de crédito rural do PROCERA será imputado:
I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;
II - à União, quando contratadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU.
§ 5º Fica autorizada a individualização das
operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas
com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a
284 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e, na
forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a
substituição ou a liberação de garantias, inclusive os casos em que as
operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do
devedor.
§ 6º A União e os Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO
assumirão, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que
trata este artigo, sobre as operações a eles vinculadas.
Fonte:
Ascom Seagri
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