As regras da propaganda
eleitoral estão disponíveis para todos os cidadãos no Código Eleitoral, na Lei
9.504/97 e na Resolução TSE 23.370/11.
Mas
é bom sempre dar uma revisada rápida:
LOCAIS PÚBLICOS – nos locais públicos, é proibido
fixar qualquer tipo de propaganda. Isso inclui postes, construções públicas,
muros, cercas, paradas de ônibus e outros equipamentos, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, praças e jardins, bancos; árvores em calçadas e
praças; canteiros das avenidas, rodovias, acostamentos, imóveis de órgãos
públicos, e a lista não termina aqui, basta ser público para ser proibido.
LOCAIS PARTICULARES, mas
de uso comum - Em
locais de uso comum, mesmo que particulares, não é permitida a colocação de
propagandas eleitorais. Isso inclui centros comerciais (ex: shoppings),
cinemas; clubes; lojas, escolas, templos religiosos; ginásios; estádios;
sindicatos; associações; entidades diversas; ONGs, etc. Além disso, táxis,
ônibus, vans escolares ou de transporte de grupos e até moto táxi, mesmo sendo
particulares, não podem circular com nenhum tipo de propaganda eleitoral. Neste
caso, a legislação quer evitar que determinadas circunstâncias sejam
aproveitadas para influenciar indevidamente grupos de eleitores. Atenção: muros
de escolas, mesmo particulares, são proibidos.
BENS MÓVEIS e MÓVEIS
PARTICULARES – é
permitida propaganda eleitoral nas residências, apartamentos (desde que o
condomínio autorize), terrenos, muros e cercas particulares e residenciais,
carros particulares (desde que não utilizados para transporte de passageiros).
Podem ser instaladas placas, faixas, lonas, banners, cartazes, pinturas, etc.
Mas é preciso que não seja extrapolada a metragem de 4 metros quadrados na
confecção da propaganda, e também é proibido pagamento ou troca de qualquer
natureza. Exceção ao pagamento: aluguel de imóveis para comitês e veículo
utilizados pelo candidato em sua campanha.
OUTDOOR - é proibida qualquer propaganda
eleitoral em outdoor. A metragem permitida pela legislação eleitoral limita
qualquer propaganda gráfica a quatro metros quadrados. O objetivo da
legislação, neste caso, é proteger o eleitor da ampliação indevida do campo de
visão da propaganda de um candidato em detrimento de outro, de forma a tornar
possível que candidatos com mais ou menos dinheiro tenham a mesma oportunidade
de passar sua mensagem. É bom tomar cuidado com o que o TSE considera “outdoor
camuflado”: pinturas ou faixas do mesmo candidato emparelhadas em muros; veículos
envelopados com exagero; veículo estacionados de forma emparelhada provocando
um efeito ampliado do campo de visão da propaganda de um mesmo candidato;
esquinas de muros com pinturas duplicadas, dobrando a metragem de 4 metros
quadrados da propaganda do mesmo candidato; panfletos ou placas colados de
forma justaposta aumentando o campo de visão do eleitor. Vale dizer, a metragem
de 4 metros quadrados deve ser obedecida inclusive nas fachadas de comitês.
VIAS PÚBLICAS - é permitida a colocação de cavaletes,
placas, bandeiras, mesas de distribuição de materiais, bonecos, etc, desde que
móveis, colocados às 06h00 e retirados às 22h00, diariamente. No entanto, tais
objetos não podem dificultar o trânsito, o acesso de pedestres e as regras de
acessibilidade. Além disso, o candidato é responsável nas esferas civil e
criminal por acidentes que os objetos venham a provocar no trânsito ou com
pedestres.
IMPRESSOS - podem ser confeccionados, mas devem
conter o CNPJ eleitoral do candidato e CPF ou CNPJ de quem confeccionou. É
proibida a distribuição de santinhos em lojas, comércio e locais públicos. A
distribuição deve ser encerrada até às 22h00 da véspera do dia da eleição.
JORNAIS/REVISTAS - a propaganda eleitoral é permitida
nos jornais desde que observem algumas regras. Podem ser publicados até 10
anúncios por jornal impresso da cidade. Essa é uma propaganda paga, sendo obrigatório
que na publicação conste o valor do anúncio. A metragem deve observar os
seguintes padrões: 1/8 da página para jornal padrão; ¼ da página para revista
ou tablóide. A última publicação só pode acontecer até 24 horas antes do dia da
eleição.
CARROS DE
SOM/AUTOFALANTES - permitidos
entre 08h00 e 22h00 diariamente, devendo cessar às 22h00 da véspera da eleição.
Deve-se manter distância obrigatória de 200 metros de órgãos públicos, prefeituras,
câmaras, fóruns, tribunais, polícias, hospitais, clínicas e também de escolas e
bibliotecas em funcionamento.
COMÍCIOS - podem ocorrer entre 08h00 e
meia-noite, devendo cessar totalmente 48 horas antes do dia da eleição. Só é
permitido uso de trios-elétricos para sonorização do comício. É proibida a
presença de artistas para abrilhantar o evento, remunerados ou não.
INTERNET - via ainda pouco explorada nas
eleições passadas, talvez seja a grande arma das eleições 2012. É permitido
fazer propaganda em blogs e sites de pessoas físicas, facebook, twitter, orkut,
e outras redes sociais. É permitido enviar e-mails, mensagens instantâneas. Mas
é proibido pagar por qualquer propaganda na internet. Também é proibido
utilizar blogs ou sites de empresas ou órgãos públicos, somente de pessoas
físicas. O anonimato e a utilização de perfil falso para denegrir pessoas,
partidos, candidatos ou coligações também é proibido. Os e-mails devem conter
link para descadastramento de mensagem futuras, dando liberdade ao eleitor de
optar por recebê-lo ou não.
RÁDIO e TV - em rádio e TV é proibida qualquer
propaganda paga, devendo os candidatos e coligações fazerem uso apenas do
horário eleitoral gratuito. Nos programas, é obrigatória a utilização de
legendas ou linguagem de sinais. É proibida associação da propaganda eleitoral
com propagandas de produtos ou marcas. Os veículos não podem emitir opinião
favorável ou desfavorável a candidatos, devem ser imparciais e informativos.
Também é proibida veiculação de filmes, novelas, programas contendo conteúdos,
personagens ou nomes alusivos à candidatos.
REGRAS GERAIS - nas propagandas eleitorais, é
proibido: uso de língua estrangeira; ausência de legenda do partido; uso de
logotipos ou brasões, frases e imagens alusivas a órgãos ou empresas públicas;
divulgação de fatos inverídicos, caluniosos ou difamatórios sobre partidos,
coligações e candidatos; perturbar, impedir ou inutilizar propaganda eleitoral
correta e lícita. É obrigatório que o nome do vice conste em tamanho não
inferior a 10% do nome do candidato a prefeito. Após as eleições, o candidato
tem 30 dias para providenciar a remoção de todas as suas propagandas fixadas
pela cidade.
Tudo
isso pode parecer exagero e ouço sempre as pessoas dizendo: “são regras demais,
prá que isso?”. O objetivo da lei eleitoral é promover a igualdade de
condições, é garantir que independente da quantidade de dinheiro ou do tamanho
do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado. Então, para
quem quer uma campanha limpa e justa, vale observar bem as regras da propaganda
eleitoral e andar na linha, pois ganhará tempo para fazer campanha, ao invés de
perder tempo se defendendo de denúncias.
FERNANDA CAPRIO
Advogada Eleitoral