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quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Sancionada lei que beneficia produtores rurais do Norte e Nordeste

                          

Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (29) a Lei 13.340/2016, que dá descontos e facilita a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca. A norma é resultado da Medida Provisória 733/2016, aprovada pelo Plenário do Senado no dia 20 de setembro.
Conforme a nova legislação, as dívidas poderão ser quitadas ou renegociadas com descontos até 29 de dezembro de 2017. Serão contemplados apenas débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Os descontos serão aplicados por cinco faixas de valores da dívida atualizada segundo os montantes originais, que variam de R$ 15 mil a mais de R$ 500 mil. Para quem contraiu dívida com o Banco do Nordeste, os descontos variam de 15% a 95%. Para quem deve ao Banco da Amazônia, o percentual vai de 10% a 85%.

Vetos

O presidente Michel Temer optou por vetar parcialmente (VET 38/2016) três dispositivos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Um dos vetos caiu sobre um artigo que autorizava o governo federal a repactuar as dívidas de cooperativas agropecuárias com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) adquiridas até 31 de dezembro de 2010.
Conforme o Executivo, o artigo não traz definição precisa da abrangência da repactuação, tornando praticamente inviável a estimativa do impacto financeiro da medida para o Tesouro Nacional.
Também foi vetado o Art. 17, que autorizava as instituições financeiras a transferir o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 para o final do contrato das operações relativas ao custeio de safra e investimentos nas regiões citadas na lei.
O outro veto retira o artigo que dava autoridade à “Advocacia-Geral da União para adotar as medidas de estímulo à liquidação de que trata o art. 4o desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela PGFN”.

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