Na
próxima terça-feira, 16, tem início a propaganda eleitoral. Até o dia
1º de outubro, os candidatos a prefeito e a vereador estão autorizados a
fazer campanha para as eleições 2016, mas devem ficar atentos às
restrições impostas pela legislação eleitoral.
As
regras para a propaganda em 2016 estão dispostas na Resolução TSE nº
23.457/2015, que também trata do horário gratuito no rádio e na TV e das
condutas ilícitas na campanha. As punições para quem cometer
irregularidades vão de multa até detenção.
Internet
É
permitido fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato,
do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente por eles mesmos.
O
uso de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e
assemelhados também está autorizado. Sob qualquer forma, é vedada a
propaganda paga na internet.
Som
O
uso de alto-falantes ou amplificadores de som em veículos e sedes de
partidos ou coligações é liberado das 8 horas às 22 horas. A circulação
de carros de som e minitrios, como meio de propaganda eleitoral, devem
observar o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora.
Os
comícios são permitidos das 8h à meia-noite, mas a Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/97) proíbe a realização de showmício e de evento
assemelhado para promover candidatos, assim como a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e
reunião eleitoral.
Rádio e TV
A
propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que
começa dia 26 de agosto. A propaganda partidária não será veiculada no
segundo semestre.
Jornais e revistas
Os
candidatos estão autorizados a fazer anúncios pagos na imprensa
escrita, com a respectiva reprodução na internet, de até 10 anúncios de
propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo
por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página
de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
Bens públicos e particulares
É
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes,
cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão
ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. A proibição se
estende aos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos.
Mesas
para distribuição de material e bandeiras ao longo das vias públicas
devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos – a colocação e a retirada dos meios de propaganda
devem ocorrer entre as 6h e as 22 horas.
Já
a propaganda em bens particulares pode ser feita somente em adesivo ou
papel, com dimensão máxima de meio metro quadrado. Nos carros, são
permitidos adesivos micro-perfurados até a extensão total do para-brisa
e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50cm x 40cm.
Folhetos e outros materiais
A
propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos deve ser editada sob a responsabilidade do partido, coligação
ou candidato, e deve trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou
qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao
eleitor são vedados pela legislação eleitoral.