As regras da propaganda
eleitoral estão disponíveis para todos os cidadãos no Código Eleitoral, na Lei
9.504/97 e na Resolução TSE 23.370/11.
Mas
é bom sempre dar uma revisada rápida:
LOCAIS PÚBLICOS – nos locais públicos, é proibido
fixar qualquer tipo de propaganda. Isso inclui postes, construções públicas,
muros, cercas, paradas de ônibus e outros equipamentos, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, praças e jardins, bancos; árvores em calçadas e
praças; canteiros das avenidas, rodovias, acostamentos, imóveis de órgãos
públicos, e a lista não termina aqui, basta ser público para ser proibido.
LOCAIS PARTICULARES, mas
de uso comum - Em
locais de uso comum, mesmo que particulares, não é permitida a colocação de
propagandas eleitorais. Isso inclui centros comerciais (ex: shoppings),
cinemas; clubes; lojas, escolas, templos religiosos; ginásios; estádios;
sindicatos; associações; entidades diversas; ONGs, etc. Além disso, táxis,
ônibus, vans escolares ou de transporte de grupos e até moto táxi, mesmo sendo
particulares, não podem circular com nenhum tipo de propaganda eleitoral. Neste
caso, a legislação quer evitar que determinadas circunstâncias sejam
aproveitadas para influenciar indevidamente grupos de eleitores. Atenção: muros
de escolas, mesmo particulares, são proibidos.
BENS MÓVEIS e MÓVEIS
PARTICULARES – é
permitida propaganda eleitoral nas residências, apartamentos (desde que o
condomínio autorize), terrenos, muros e cercas particulares e residenciais,
carros particulares (desde que não utilizados para transporte de passageiros).
Podem ser instaladas placas, faixas, lonas, banners, cartazes, pinturas, etc.
Mas é preciso que não seja extrapolada a metragem de 4 metros quadrados na
confecção da propaganda, e também é proibido pagamento ou troca de qualquer
natureza. Exceção ao pagamento: aluguel de imóveis para comitês e veículo
utilizados pelo candidato em sua campanha.
OUTDOOR - é proibida qualquer propaganda
eleitoral em outdoor. A metragem permitida pela legislação eleitoral limita
qualquer propaganda gráfica a quatro metros quadrados. O objetivo da
legislação, neste caso, é proteger o eleitor da ampliação indevida do campo de
visão da propaganda de um candidato em detrimento de outro, de forma a tornar
possível que candidatos com mais ou menos dinheiro tenham a mesma oportunidade
de passar sua mensagem. É bom tomar cuidado com o que o TSE considera “outdoor
camuflado”: pinturas ou faixas do mesmo candidato emparelhadas em muros; veículos
envelopados com exagero; veículo estacionados de forma emparelhada provocando
um efeito ampliado do campo de visão da propaganda de um mesmo candidato;
esquinas de muros com pinturas duplicadas, dobrando a metragem de 4 metros
quadrados da propaganda do mesmo candidato; panfletos ou placas colados de
forma justaposta aumentando o campo de visão do eleitor. Vale dizer, a metragem
de 4 metros quadrados deve ser obedecida inclusive nas fachadas de comitês.
VIAS PÚBLICAS - é permitida a colocação de cavaletes,
placas, bandeiras, mesas de distribuição de materiais, bonecos, etc, desde que
móveis, colocados às 06h00 e retirados às 22h00, diariamente. No entanto, tais
objetos não podem dificultar o trânsito, o acesso de pedestres e as regras de
acessibilidade. Além disso, o candidato é responsável nas esferas civil e
criminal por acidentes que os objetos venham a provocar no trânsito ou com
pedestres.
IMPRESSOS - podem ser confeccionados, mas devem
conter o CNPJ eleitoral do candidato e CPF ou CNPJ de quem confeccionou. É
proibida a distribuição de santinhos em lojas, comércio e locais públicos. A
distribuição deve ser encerrada até às 22h00 da véspera do dia da eleição.
JORNAIS/REVISTAS - a propaganda eleitoral é permitida
nos jornais desde que observem algumas regras. Podem ser publicados até 10
anúncios por jornal impresso da cidade. Essa é uma propaganda paga, sendo obrigatório
que na publicação conste o valor do anúncio. A metragem deve observar os
seguintes padrões: 1/8 da página para jornal padrão; ¼ da página para revista
ou tablóide. A última publicação só pode acontecer até 24 horas antes do dia da
eleição.
CARROS DE
SOM/AUTOFALANTES - permitidos
entre 08h00 e 22h00 diariamente, devendo cessar às 22h00 da véspera da eleição.
Deve-se manter distância obrigatória de 200 metros de órgãos públicos, prefeituras,
câmaras, fóruns, tribunais, polícias, hospitais, clínicas e também de escolas e
bibliotecas em funcionamento.
COMÍCIOS - podem ocorrer entre 08h00 e
meia-noite, devendo cessar totalmente 48 horas antes do dia da eleição. Só é
permitido uso de trios-elétricos para sonorização do comício. É proibida a
presença de artistas para abrilhantar o evento, remunerados ou não.
INTERNET - via ainda pouco explorada nas
eleições passadas, talvez seja a grande arma das eleições 2012. É permitido
fazer propaganda em blogs e sites de pessoas físicas, facebook, twitter, orkut,
e outras redes sociais. É permitido enviar e-mails, mensagens instantâneas. Mas
é proibido pagar por qualquer propaganda na internet. Também é proibido
utilizar blogs ou sites de empresas ou órgãos públicos, somente de pessoas
físicas. O anonimato e a utilização de perfil falso para denegrir pessoas,
partidos, candidatos ou coligações também é proibido. Os e-mails devem conter
link para descadastramento de mensagem futuras, dando liberdade ao eleitor de
optar por recebê-lo ou não.
RÁDIO e TV - em rádio e TV é proibida qualquer
propaganda paga, devendo os candidatos e coligações fazerem uso apenas do
horário eleitoral gratuito. Nos programas, é obrigatória a utilização de
legendas ou linguagem de sinais. É proibida associação da propaganda eleitoral
com propagandas de produtos ou marcas. Os veículos não podem emitir opinião
favorável ou desfavorável a candidatos, devem ser imparciais e informativos.
Também é proibida veiculação de filmes, novelas, programas contendo conteúdos,
personagens ou nomes alusivos à candidatos.
REGRAS GERAIS - nas propagandas eleitorais, é
proibido: uso de língua estrangeira; ausência de legenda do partido; uso de
logotipos ou brasões, frases e imagens alusivas a órgãos ou empresas públicas;
divulgação de fatos inverídicos, caluniosos ou difamatórios sobre partidos,
coligações e candidatos; perturbar, impedir ou inutilizar propaganda eleitoral
correta e lícita. É obrigatório que o nome do vice conste em tamanho não
inferior a 10% do nome do candidato a prefeito. Após as eleições, o candidato
tem 30 dias para providenciar a remoção de todas as suas propagandas fixadas
pela cidade.
Tudo
isso pode parecer exagero e ouço sempre as pessoas dizendo: “são regras demais,
prá que isso?”. O objetivo da lei eleitoral é promover a igualdade de
condições, é garantir que independente da quantidade de dinheiro ou do tamanho
do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado. Então, para
quem quer uma campanha limpa e justa, vale observar bem as regras da propaganda
eleitoral e andar na linha, pois ganhará tempo para fazer campanha, ao invés de
perder tempo se defendendo de denúncias.
FERNANDA CAPRIO
Advogada Eleitoral
Escritório de advocacia se encaixa como sendo local particular de uso comum? Não pode colocar banner, cartaz, pintar o muro?
ResponderExcluirÉ permitido encarte de folder ou informativo em jornal ou revista para distribuição?
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