“Diante do expendido, julgo
improcedente o pedido formulado na peça inaugural, nos termos dos
fundamentos expostos. Isenção de custas e honorários, a teor do que
dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Após a
certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida
baixa no sistema de controle processual”, diz extrato da sentença da
Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que o Blog teve acesso.
Nina Souza lidera para federal
Há 2 semanas
0 comentários:
Postar um comentário