“Diante do expendido, julgo
improcedente o pedido formulado na peça inaugural, nos termos dos
fundamentos expostos. Isenção de custas e honorários, a teor do que
dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Após a
certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida
baixa no sistema de controle processual”, diz extrato da sentença da
Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que o Blog teve acesso.
EX-VEREADOR DE ALEXANDRIA-RN É MORTO A TIROS
Há uma hora
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