O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, determinou nesta segunda-feira, 30, a redistribuição ao ministro Alexandre de Moraes da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo PSOL contra a decisão do Congresso Nacional que sustou o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Como mostramos, na sexta-feira última o ministro Gilmar Mendes havia sido sorteado como o relator da matéria. No entanto, ele argumentou que Moraes seria o juiz natural da causa por estar em seu gabinete outras duas ações diretas de que tratam da mesma temática.
“Em outras palavras, revela-se indispensável, para deslinde da presente controvérsia, examinar o próprio conteúdo dos Decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, delineando se o Presidente da República exerceu seu poder dentro dos limites regulamentares ou da delegação legislativa, para, na sequência, analisar se o procedimento suspensivo do Parlamento encontra amparo no texto constitucional”, disse Mendes no pedido encaminhado a Barroso.
“Assim, parece existir, na hipótese, um nexo de correlação recíproca entre o Decreto Legislativo 176/2025, impugnado nesta ação direta, e os Decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, os dois primeiros questionados na ADI 7.827/DF, de modo a evidenciar a ocorrência de coincidência parcial de objetos, o que atrai a regra inscrita no art. 77-B do RISTF (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, acrescentou Mendes.
Os argumentos de Barroso para redistribuir o processo do IOF a Alexandre de Moraes
“As peculiaridades da causa convencem da necessidade de redistribuição do processo. Isso porque o Decreto Legislativo nº 176/2025 sustou os efeitos dos Decretos do Presidente da República nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025”, disse Barroso em sua decisão desta segunda-feira.
“Conforme apontou o Min. Gilmar Mendes, a análise do tema exige que primeiro se delimite se, ao editar os Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, ‘o Presidente da República exerceu seu poder dentro dos limites regulamentares ou da delegação legislativa, para, na sequência, analisar se o procedimento suspensivo do Parlamento encontra amparo no texto constitucional’. Sendo assim, havendo importante grau de afinidade entre os temas em discussão e fundado risco de decisões contraditórias, incide a regra prevista no art. 55, § 3º, do CPC”, acrescentou o magistrado.
Entenda a ação do PSOL sobre o IOF petista
O PSOL pediu que a Corte defira medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ADI, a eficácia do decreto legislativo promulgado pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), na quinta, 26, e, por fim, o declare inconstitucional.
O Psol argumenta que o ato sustou os efeitos de decreto do governo sem que houvesse exorbitância do poder regulamentar por parte do presidente da República e violou o princípio da separação dos Poderes.
“O referido decreto presidencial limitou-se a exercer competência expressamente conferida pela própria Constituição Federal ao Poder Executivo, não havendo qualquer desrespeito ao limite de atuação normativa”, pontua.
Ainda de acordo com a sigla, a Constituição autoriza o Poder Executivo a ajustar as alíquotas do IOF e de outros tributos com agilidade, mediante decreto, “sem necessidade de novo processo legislativo – o que confere dinamismo à atuação estatal em resposta a cenários de urgência econômica”.
“Admitir que o Poder Legislativo possa sustar ou restringir tais atos – como ocorreu com o Decreto Legislativo nº 176/2025 – representa risco institucional elevado. Além de violar a separação funcional entre os Poderes, tal interferência compromete a coerência das políticas públicas e a previsibilidade tributária”.
O Antagonista
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