FOTO: MARCOS SANTOS/USP IMAGENS
Trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19 correm o risco de serem mandados embora por justa causa, afirmam advogados especializados em Direito do Trabalho ouvidos por esta coluna.
Com a aprovação para uso emergencial das vacinas contra a covid-19 pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) no domingo (17) e início do Plano Nacional de Imunização na segunda-feira (18), que irá permitir que todos os brasileiros possam se proteger da doença nos próximos meses, a recusa em se vacinar poderá custar o emprego de quem trabalha com carteira assinada.
Por enquanto, apenas os profissionais da saúde que estão da linha de frente de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus estão sendo imunizados, mas à medida que a vacina for sendo liberada para todos, os trabalhadores das demais áreas poderão ser cobrados pelas empresas para apresentar o comprovante de vacinação a fim de manter seus empregos.
A coluna ouviu a advogada Adriana Calvo, autora do Manual de Direito do Trabalho e membro da comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP; a especialista em gestão de pessoas e compliance trabalhista Ana Gabriela Primon, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados e o professor do Departamento de Direito do Trabalho da USP, Antonio Rodrigues de Freitas Júnior.
Para os três advogados, a possibilidade de demissão é possível e até mesmo provável, uma vez que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou que, apesar de a vacinação não ser obrigatória, ela poderá implicar em punições para aqueles que se recusarem a tomar a vacina. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) e de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1267879) que tratavam da vacinação contra a covid-19 e do direito de recusar a imunização em razão de convicções pessoais.
Empresa deve garantir ambiente de trabalho saudável
“Essa é uma questão bastante complexa e envolve uma discussão constitucional”, explica a advogada Ana Gabriela. “De um lado temos a liberdade do indivíduo e o princípio da legalidade, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e, por outro, há a questão da saúde pública e o dever legal do empregador de manter um ambiente de trabalho saudável.”
“Considerando que o STF já decidiu que a recusa pode implicar em aplicação de multa, impedimento de frequentar determinados lugares ou até usar o transporte público, por exemplo, é possível a aplicação da justa causa porque nesse caso a empresa deve priorizar o interesse coletivo”, diz Ana Gabriela.
Para o professor Freitas, “o espaço do estabelecimento da empresa é de uso compartilhado e contribuir para evitar a propagação da doença por meio de práticas cientificamente recomendadas, é medida de higiene do local de trabalho pela qual cabe ao empregador zelar, fixando normas e protocolos de observância obrigatória”.
A advogada Adriana Calvo completa. “Fica claro que se o município onde estiver sediada a empresa não editar nenhuma lei dizendo que a vacina é obrigatória, então caberá ao empregador decidir se ele vai torná-la obrigatória ou não com base no seu poder diretivo. Esse poder vem do artigo 157 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pelo qual o empregador tem o dever de zelar pela saúde e segurança no ambiente de trabalho.
“Como existe a possibilidade de o empregado que contrair covid-19 culpar a empregadora por acidente de trabalho trazendo repercussões econômicas muito grandes para a empresa, assim que a vacina estiver disponível, é provável que as empresas passem a exigir que seus empregados se imunizem.”
E os trabalhadores que estiverem em home office?
Já para o trabalhador que está em home office, ou seja, trabalha da sua casa e não comparece à empresa, os advogados entendem que, nesse caso, a empresa não pode obrigar a pessoa a se vacinar.
“Se o empregado trabalha em home office e não retornou à atividade presencial, não haveria nenhum fundamento para que o empregador exigisse a vacina desse empregado. O empregado está na sua casa, não traz nenhum risco para a empresa, é direito dele decidir se quer ser vacinado ou não”, diz Adriana Calvo.
Quem pode se negar a tomar a vacina e não ser demitido?
O professor Freitas entende que qualquer empregado pode ser demitido por justa causa, desde que fique demonstrado que há uma recusa infundada em tomar a vacina. Mas aqueles que tiverem uma recusa fundamentada não poderão ser obrigados. “Por exemplo: gestantes não podem ainda se submeter à vacina e portando podem se recusar. Por outro lado, a vacina também tem que estar disponível na localidade em número tal que sua aplicação seja possível”, diz.
O empregado que apresente também um atestado médico demonstrando que possui determinada condição de saúde que não permite se vacinar também não poderá ser obrigado, explica a advogada Adriana Calvo.
Mas basta não tomar a vacina para já ser mandado embora por justa causa?
Não é bem assim. Como a demissão por justa causa é uma punição que prejudica bastante o trabalhador, ela precisa ser aplicada de maneira proporcional à gravidade da falta, explica a Ana Gabriela. A sugestão da advogada é que a empresa faça uma gradação das penalidades.
“Primeiro, a empresa deveria aplicar uma advertência, em seguida, poderia aplicar uma suspensão do contrato de trabalho e, por fim, caso ainda houvesse a resistência do trabalhador, a demissão por justa causa.”
A advogada Adriana Calvo concorda que não deve haver uma justa causa imediata. “O ideal é primeiro dar uma advertência e um prazo de 30 dias para o empregado se vacinar e, caso ele não o fizer, então aplicar a justa causa.”
Tudo isso lembrando que a vacinação já tem de estar disponível para todos, pois já ficou decidido que as empresas não poderão comprar vacinas para imunizar seus empregados.
Ainda não há prazo para que a vacina esteja disponível para todos os brasileiros no Plano Nacional de Imunização.
O QUE É QUE EU FAÇO SOPHIA – R7
0 comentários:
Postar um comentário