A filiação partidária, o
domicílio eleitoral e a criação de partidos políticos devem ter seus
processos realizados e aprovados um ano antes das eleições para quem
deseja se candidatar a um cargo eletivo. Essa data é um divisor de águas
no processo eleitoral e acolhe o princípio da segurança jurídica. A
segurança jurídica concede ao cidadão a certeza das consequências dos
atos praticados.
Pela
legislação eleitoral essa data é um marco no calendário das eleições, a
partir do qual não poderão ser mudadas as regras e nem alguns fatos já
constituídos.
Como no Brasil não há a possibilidade de candidaturas avulsas, todo candidato deve ser filiado a um partido político há pelo menos um ano antes da data fixada para o pleito, conforme dispõem os artigos 18 e 20 da Lei das Eleições - Lei 9504/1997.
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14 da Constituição Federal. Só pode se filiar a uma legenda quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos.
Como no Brasil não há a possibilidade de candidaturas avulsas, todo candidato deve ser filiado a um partido político há pelo menos um ano antes da data fixada para o pleito, conforme dispõem os artigos 18 e 20 da Lei das Eleições - Lei 9504/1997.
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14 da Constituição Federal. Só pode se filiar a uma legenda quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos.
0 comentários:
Postar um comentário