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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Decretos autorizam descontos e perdão de dívidas rurais

BRASÍLIA - O Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira traz três decretos voltados para a liquidação de dívidas do produtor rural do País. O primeiro deles, Decreto 8.177, autoriza a concessão de rebate de até 80% do saldo devedor atualizado para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio contratadas até dezembro de 2010 no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). A norma também autoriza concessão de bônus de adimplência de 50% para os produtores do Norte e Nordeste e de 45% para as demais regiões.
O Decreto 8.178 autoriza a concessão de rebate de até 65%, limitado a R$ 1.750,00, sobre o saldo devedor atualizado para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio no âmbito do Pronaf e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar).
O terceiro decreto, de número 8.179, regulamenta o artigo 8º da Medida Provisória 636, publicada na semana passada para perdoar ou facilitar a liquidação de dívidas de famílias assentadas pela reforma agrária. "Ficam remitidas as operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, repactuadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja de até R$ 10 mil", diz o texto, que ainda estabelece as condições para execução da medida.



Decreto 8177/13 | Decreto nº 8.177, de 27 de dezembro de 2013
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contratadas na região Norte e na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e Ver tópico
II - bônus de até 45% (quarenta e cinco por cento), sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, para as operações contratadas nas demais regiões. Ver tópico
§ 1o Os bônus de que trata este artigo podem ser concedidos para as parcelas vincendas de operações adimplentes que se enquadrem nas condições dispostas no caput. Ver tópico
§ 2o Fica o CMN autorizado a definir o percentual de bônus , a metodologia para atualização do saldo devedor das operações a serem renegociadas, os prazos para liquidação e as demais condições para aplicação do disposto neste artigo. Ver tópico
Art. 3o Os custos decorrentes dos rebates e bônus de que trata este Decreto serão assumidos pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO para as operações Autoriza a concessão de rebate e bônus de adimplência em operações de crédito rural contratadas ao amparo dos grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o-A da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, DECRETA:
Art. 1o Fica autorizada a concessão de rebate de até 80% (oitenta por cento) do saldo devedor atualizado para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio contratadas até dezembro de 2010 ao amparo dos grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, cujo risco seja do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, ou da União, que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto. Ver tópico
Parágrafo único. Fica o Conselho Monetário Nacional - CMN autorizado a definir o percentual de rebate, a metodologia para atualização do saldo devedor, os prazos para liquidação e as demais condições para aplicação do disposto no caput. Ver tópico
Art. 2o Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência, em substituição ao bônus de adimplência contratual, para renegociação das operações de crédito rural de investimento e custeio contratadas até dezembro de 2010 ao amparo dos grupos “A” e “A/C” do Pronaf que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições: Ver tópico
I - bônus de até 50% (cinquenta por cento), sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, para as operações lastreadas em seus recursos e pela União nas operações com as demais fontes de recursos. Ver tópico
Art. 4o Fica o CMN autorizado a definir bônus de adimplência de até 50% (cinquenta por cento) para as operações de crédito rural de investimento contratadas ao amparo das linhas de crédito do grupo “A” do Pronaf. Ver tópico
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2013

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