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sábado, 10 de dezembro de 2011

Dia Internacional dos Direitos Humanos


Neste sábado(10) é comemorado o Dia Internacional dos Direitos Humanos. É um momento de reflexão para todos os humanos.

Os Direitos Humanos deveriam ser invioláveis, em todos os seus aspectos. Mas, infelizmente, são desrespeitados no mundo inteiro, principalmente no Brasil.

Os Direitos Humanos pertencem, sem exceção, a cada um de nós. Mas, se não os conhecemos, se não exigimos que eles sejam respeitados, e se não defendemos nosso direito – e o direito dos outros – de exercê-los, os direitos humanos serão apenas palavras em um documento escrito há décadas.

Por isso, no Dia Internacional dos Direitos Humanos, fazemos mais do que celebrar a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos: também reconhecemos que a declaração é relevante em nossos dias.

A Declaração é o maior documento concebido a favor da humanidade, abrangendo direitos e deveres no âmbito individual, social, cultural e político.

Confira a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada em 1948 pela Organização das Nações Unidas:

Artigo I - Todos os Homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. 


Artigo II - 1) Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.


Artigo III - Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.


Artigo V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Artigo VI - Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.


Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viola a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo VIII - Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou por lei.


Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo X - Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação contra ele.


Artigo XI - 1) Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias à sua defesa.
2) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela, que no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.


Artigo XII - Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo XIII - 1) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2) Todo homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.


Artigo XIV - Todo homem, vítima de perseguição, tem direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


Artigo XV - 1) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo XVI - 1) Os homens e mulheres maior de idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.


Artigo XVII - 1) Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.


Artigo XVIII - Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo XIX - Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios independentemente de fronteiras.


Artigo XX - 1) Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associações pacíficas.
2) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo XXI - 1) Todo homem tem direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2) Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país.
3) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou por processo equivalente que assegure a liberdade do voto.


Artigo XXII - Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

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