LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras
providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução
das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo
direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração
direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à
saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício
de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção
da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5º O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de
doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se
referem os arts. 3º e 4º desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos
cursos previstos nos incisos II do caput do art. 6º e I do caput do art.
7º desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas
pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput
deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297,
de 9 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde.
§ 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a
definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste
artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II
do caput deste artigo aos que, na data de publicação da Medida
Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo atividades
próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma
diversa.
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso,
a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da
dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que
tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput
deste artigo.
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente
de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho
adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo,
que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de
não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º desta Lei,
ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.